Regulatório

CVM 88 e 175: o regulatório da tokenização no Brasil

Pablo Marques2 min de leitura

Uma dúvida aparece sempre que o assunto é tokenização: "isso é regulado?". A resposta curta é que a tokenização não cria um regime novo — ela opera dentro das normas que já existem. No Brasil, as duas que mais importam para ativos tokenizados são as Resoluções CVM nº 88 e nº 175.

Se você já entendeu o que é tokenização, este texto é o passo seguinte: onde uma emissão tokenizada se encaixa no arcabouço da CVM.

Tokenizar muda o enquadramento de um ativo?

Não por si só. A tokenização é a representação técnica do ativo e do seu registro; o enquadramento continua decorrendo da natureza do instrumento e da oferta. Quando um token espelha um valor mobiliário, ele observa a regulação correspondente da CVM — não é uma categoria à parte da norma.

Esse é o ponto que separa uma operação séria de um atalho: o objetivo não é contornar a regra, é manter a emissão dentro do regime aplicável.

Resolução CVM 88 — crowdfunding de investimento

A Res. 88 disciplina a oferta pública de valores mobiliários de sociedades de menor porte, conduzida por plataformas eletrônicas de investimento participativo registradas na CVM. É um regime simplificado, com deveres de informação proporcionais ao porte da operação, e teto de captação de R$ 40 milhões por emissor.

Na prática, é o caminho mais direto para estruturar uma oferta regulada de menor porte sem o custo e o prazo de um registro tradicional.

Resolução CVM 175 — fundos de investimento

A Res. 175 é o marco dos fundos de investimento no Brasil. Consolida as regras gerais e por classe de ativos e delimita as responsabilidades dos prestadores essenciais — administração e gestão. É o trilho natural quando a operação supera o escopo de uma oferta simplificada e demanda governança, segregação e prestadores regulados.

Onde entra a infraestrutura

Em nenhum dos dois regimes a tokenização substitui os prestadores regulados. O que ela faz é dar a eles um trilho de emissão, registro e movimentação rastreável de ponta a ponta:

  • Controle de quem detém — a movimentação é permissionada: cada transferência só ocorre entre carteiras previamente aprovadas em KYC/AML. Isso se apoia em um padrão de token permissionado nomeado no mercado (o ERC-3643), citado aqui apenas como referência.
  • Registro auditável — o espelho relacional de cada posição, integrando o off-chain ao ativo on-chain.
  • Lastro estruturado — o veículo (ex.: SPE) e os contratos que sustentam o direito do detentor.

Tratamos isso em mais profundidade — bloco a bloco, com FAQ — na página de Regulatório.

O essencial

A tokenização bem feita não foge da CVM; ela se encaixa nas Resoluções 88 e 175 conforme o porte e a natureza da operação. O trilho muda, o rigor permanece.

Se você tem uma operação em mente e quer entender o enquadramento adequado, descreva o instrumento e o porte — esse é o ponto de partida.

Aviso

A Forward Factory é uma plataforma de infraestrutura para tokenização de ativos e não presta consultoria, recomendação ou aconselhamento de investimento. As soluções aqui descritas não constituem oferta pública de valores mobiliários. Quando um token representa um valor mobiliário, ele observa a regulamentação correspondente, e a estruturação das emissões adota procedimentos de conheça-seu-cliente e prevenção à lavagem de dinheiro (KYC/AML). Eventuais ofertas observam a regulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluindo as Resoluções CVM nº 88 e nº 175. Rentabilidade passada não representa garantia de resultados futuros; investimentos envolvem riscos.

Quer conversar sobre uma emissão?

Descreva o instrumento e o porte da operação. Indicamos o enquadramento adequado e o caminho de estruturação.